- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e ou a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição dos sistemas públicos ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou no serviço de saneamento de águas residuais, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de editais/avisos, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores, no caso das águas residuais urbanas abster-se de utilizar.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na prestação do serviço, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 (quatro) horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da Internet e através de meios de comunicação social, adotando, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, medidas específicas no sentido de mitigar o impacto da interrupção.
- 4 -Nas situações em que a interrupção do abastecimento de água se mantenha por mais de 24 horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 5 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
- 6 -No casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 7 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 21.º — Interrupção ou restrição nos serviços por razões de exploração
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020