- 1 -O trabalhador titular dos dados tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do RGPD, bem como do artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, devendo esse direito ser exercido junto do médico da medicina do Trabalho.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD e n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito do presente Regulamento devem ser conservados por um ano.
- 3 -Nas situações de existência de processo judicial, nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a informação pode ser conservada para além do prazo no número anterior, enquanto se mostrar necessária, designadamente para comprovação da situação de doença.
- 4 -O disposto no Regulamento quanto à aplicação do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicadas, por imposição legal, às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de procedimento disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas situações.
Artigo 13.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021