- 1 -As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos no formulário submetido eletronicamente, sendo hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes da soma das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos do Anexo 3.
- 2 -As candidaturas avaliadas nos termos do disposto no n.º 1, estão sujeitas a aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, com possibilidade de subdelegação, até ao limite das verbas fixadas para o apoio a atribuir, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
Artigo 11.º — Hierarquização das candidaturas
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024