- 1 -Para efeito de acesso à atribuição do apoio previsto, é considerada adequada à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no anexo 1 ao presente regulamento, de acordo com o disposto no Quadro III do Anexo da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.
- 2 -Se a tipologia da habitação não corresponder à dimensão do agregado familiar, de acordo com o previsto no número anterior, a renda a considerar, para efeitos de cálculo do apoio financeiro, é o valor da renda máxima admitida para a tipologia adequada, constante no anexo 2 ao presente regulamento.
Artigo 5.º — Tipologia
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