- 1 -O Subprograma 6 concretiza-se na cedência de viaturas de transporte coletivo do Município às entidades desportivas para a realização de deslocações associadas à respetiva atividade competitiva ou formativa, constituindo apoio de natureza logística.
- 2 -A cedência de transporte fica condicionada à disponibilidade operacional dos serviços municipais e às regras de gestão da frota municipal.
- 3 -O pedido de cedência é dirigido, sob a forma de requerimento eletrónico, ao/à Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para a utilização; em alternativa, as entidades podem apresentar, até ao final do ano civil anterior, a listagem das deslocações e dos transportes previstos para a época seguinte, para efeitos de planeamento da frota municipal, sem prejuízo da confirmação posterior de cada deslocação, ficando ressalvadas as situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 4 -As viaturas municipais podem ser cedidas nas seguintes condições:
- a)Distância do local de partida ao local de destino superior a 20 km e inferior a 250 km;
- b)Lotação requerida superior a metade da lotação da viatura;
- c)Duração da deslocação inferior a dois dias;
- d)Uma deslocação, por época desportiva, de âmbito nacional, sem limite de quilómetros, desde que a duração não exceda sete dias.
- 5 -Em cada requerimento devem constar:
- a)Identificação completa da entidade requerente;
- b)Identificação completa do responsável pela deslocação;
- c)Finalidade da deslocação;
- d)Itinerário e local de destino;
- e)Hora e local de partida;
- f)Hora provável de chegada;
- g)Número previsto de passageiros e respetivo escalão etário.
- 6 -Os serviços municipais responsáveis confirmam a cedência ou informam da sua impossibilidade, por via eletrónica, até 5 dias antes da data da utilização.
- 7 -A cedência pode ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria da viatura ou de necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais, sendo a entidade requerente informada com a maior brevidade possível.
- 8 -As entidades que possuam viaturas comparticipadas ao abrigo do Subprograma 3 devem, preferencialmente, utilizá-las nas suas deslocações, sendo o apoio previsto no presente subprograma prestado a título complementar.
- 9 -A avaliação dos requerimentos observa as seguintes prioridades:
- a)Clubes desportivos participantes em competições oficiais federadas;
- b)Ações de desporto escolar promovidas em articulação com o Município;
- c)Restantes iniciativas.
- 10 -O apoio prestado ao abrigo do presente subprograma é contabilizado, para efeitos de prestação de contas, com base no valor por quilómetro legalmente em vigor.
- 11 -Constituem fatores de exclusão do pedido de cedência de transporte:
- a)A inexistência de vínculo entre a deslocação e a atividade competitiva ou formativa da entidade;
- b)O incumprimento das condições previstas no n.º 4;
- c)O incumprimento de obrigações decorrentes de apoios anteriores;
- d)A prática de comportamentos que contrariem a ética desportiva, nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro.
Artigo 29.º — Subprograma 6 - Cedência de transporte para deslocações
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026