- 1 -As entidades beneficiárias de apoios superiores a 50 000,00 € por ano económico devem fazer certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Quando o apoio atribuído pelo Município represente pelo menos 40 % do orçamento anual da entidade beneficiária, o contrato-programa pode prever limites às remunerações dos membros dos corpos sociais dessa entidade, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Certificação de contas e limitação de remunerações
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