- 1 -Em caso de atraso na celebração de novo contrato-programa, pode a Câmara Municipal deliberar a manutenção provisória dos financiamentos, por período máximo de três meses, mediante liquidação de quantias mensais correspondentes ao duodécimo do valor anual do contrato-programa cessante, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
- 2 -Os montantes atribuídos ao abrigo do número anterior são posteriormente objeto de acerto de contas com o valor a atribuir no novo contrato-programa.
Artigo 33.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 29/07/2026
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