- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -As zonas onde se efetua a recolha indiferenciada porta-a-porta e/ou a recolha indiferenciada de proximidade, estão publicitadas no sítio da Internet da entidade gestora.
- 3 -À exceção do Município e de outras entidades, públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área geográfica do Município de Amarante.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020