- 1 -Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD/RCDA em equipamentos, vias e outros espaços públicos do Município.
- 2 -Os donos de obra que produzam os RCD/RCDA são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originar danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 3 -É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD/RCDA gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene públicas.
- 4 -Excetuam-se do número anterior, os RCD/RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja responsabilidade cabe à entidade gestora.
- 5 -A recolha dos RCD/RCDA previsto no artigo anterior processa-se por solicitação à Entidade Gestora, escrita ou presencial.
- 6 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
- 7 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de cinco dias úteis.
- 8 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe, sendo da responsabilidade deste o acondicionamento e transporte e após o pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
- 9 -Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono da obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.
- 10 -Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD/RCDA em terreno privado.
- 11 -Os RCD/RCDA são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 33.º — Recolha de resíduos de construção e demolição e de resíduos de construção e demolição contendo amianto
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020