A recolha seletiva de RCD ou RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março e pelo n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro, respetivamente.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD) e dos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA)
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020