- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante o pagamento da contrapartida financeira fixada para o efeito no tarifário em vigor, porém esta prestação de serviço não fica sujeita às regras do serviço público.
Artigo 34.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020