- 1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento do serviço e que se encontrem em situação de carência económica, e os utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a Eur. 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -O apuramento do rendimento anual referido no número anterior, é feito nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 5 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 6 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
- 7 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos números anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- a)Para os utilizadores domésticos através da entrega de documento emitido pela entidade competente comprovativa da situação, ou cópia da última declaração de IRS, juntamente com a respetiva Nota de Liquidação, na situação do n.º 3;
- b)Para os utilizadores não domésticos através de cópia da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública.
- 8 -Caso sejam já beneficiários de tarifário social nos serviços de água ou saneamento, a atribuição do tarifário social deste serviço é automática.
- 9 -O financiamento dos tarifários sociais é suportado pela entidade titular.
Artigo 49.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020