- 1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -A Entidade Gestora procederá a uma ampla divulgação da existência dos tarifários especiais disponíveis e implementará procedimentos simples de adesão por parte dos utilizadores finais por ele abrangidos.
Artigo 50.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 07/02/2020
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