- 1 -Os utilizadores devem proceder ao pagamento da mensalidade até ao dia 10 (dez) de cada mês.
- 2 -O não pagamento da mensalidade até ao dia 10 (dez) implica o pagamento adicional de uma multa de 3 (três) euros.
- 3 -Não há restituição do pagamento da mensalidade, contudo o utilizador será compensado quando se verifiquem situações de força maior e que não lhe sejam imputáveis.
- 4 -Nos casos devidamente justificados haverá lugar a compensação nos 30 (trinta) dias seguintes, salvo impossibilidade dos serviços.
- 5 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva, mediante processo de execução fiscal, os termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 29.º — Mensalidade
Vigente desde: 29/01/2021
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Em vigor desde 29/01/2021