- 1 -Após a realização do atendimento, ou nos casos em que este seja dispensado, é formulado o pedido de atribuição do apoio económico de caráter eventual, instruído com a seguinte documentação:
- a)Exibição presencial dos Cartões de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
- c)Comprovativos das despesas fixas mensais;
- d)Declaração, de consentimento expresso, livre e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente;
- e)IBAN (International Bank Account Number);
- f)Documento comprovativo do VPT (valor patrimonial tributário) dos imóveis, a título exemplificativo Caderneta Predial.
- 2 -Com vista ao apuramento da situação apresentada pelo requerente e uma correta avaliação da mesma, podem ser solicitados outros documentos ou elementos complementares que se julguem necessários para uma melhor avaliação do pedido de apoio social, tais como:
- a)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
- b)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou, alternativamente, comprovativo de subsídio de desemprego;
- c)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
- d)Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, quando aplicável;
- e)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;
- f)Outros documentos que se julguem necessários.
- 3 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do Cartão de Cidadão, referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
- 5 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 11.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024