- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um técnico/a que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar.
Artigo 10.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024