- 1 -A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do IAS em vigor até ao limite inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, a Câmara Municipal, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até 1,5 valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 24/01/2024
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