- 1 -A família/pessoa admitida, é acolhida por um período máximo de 72 horas, no âmbito do acolhimento de emergência;
- 2 -O período de estadia pode ser prorrogado em casos excecionais e devidamente fundamentados, até ao máximo de 15 dias.
Artigo 5.º — Tempo de permanência
Vigente desde: 17/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2025