- 1 -A casa de acolhimento de emergência assegura o acolhimento temporário e só em casos, em que tal se justifique, alimentação e/ou higiene.
- 2 -A casa de acolhimento de emergência presta apoio psicológico e social de caráter geral enquadrado nas necessidades específicas de cada utilizador.
- 3 -A casa de acolhimento de emergência dispõe de uma equipa técnica de apoio psicossocial, responsável por assegurar o acompanhamento das pessoas/agregados familiares no processo de transição para soluções de caráter definitivo.
Artigo 8.º — Serviços prestados
Vigente desde: 17/01/2025
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