- 1 -As reuniões ordinárias da Assembleia Regional, a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento, serão convocadas pelo Presidente, ou outro elemento da Mesa que o substitua, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data da sua realização.
- 2 -O Presidente da Mesa, ou outro elemento da Mesa que o substitua, deverá convocar as reuniões extraordinárias da Assembleia Regional, quando solicitadas nos termos referidos no artigo 8.º no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido e com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização.
- 3 -Das convocatórias constará obrigatoriamente, além da ordem de trabalhos, o local da realização e a hora de início da reunião e ainda a hora limite de encerramento da sessão.
- 4 -As convocatórias das reuniões da Assembleia Regional serão obrigatoriamente divulgadas por meio de anúncios públicos, para além de outros meios que a Mesa entenda convenientes para o efeito. Considerar-se-ão o portal eletrónico da Ordem, a Newsletter da Região, mensagens eletrónicas dirigidas aos membros cujo endereço eletrónico esteja registado na competente base de dados interna, a afixação nas sedes da Região Sul e das respetivas Delegações Distritais e a revista Ingenium, como formas possíveis de efetivação das convocatórias.
Artigo 10.º — Convocatórias
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026