A ordem de trabalhos de cada reunião da Assembleia Regional é estabelecida pelo Presidente da Mesa, e, salvo disposição especial em contrário, no que concerne:
- a)às reuniões ordinárias, deve incluir os assuntos que permitam o exercício das competências da Assembleia; e,
- b)às reuniões extraordinárias, aqueles que para esse fim lhe forem indicados, nos termos do artigo 8.º supra, desde que sejam da competência do órgão.