- 1 -A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos.
- 2 -As deliberações da Assembleia Regional carecem de voto favorável da maioria dos membros presentes.
- 3 -Compete à Mesa determinar as formas de votação, exceto nas deliberações que impliquem tomadas de posição sobre qualquer membro da Ordem, as quais deverão ser efetuadas por voto secreto e nos casos em que a Assembleia decida que uma deliberação deva ser tomada de determinada forma.
- 4 -Em caso de empate, será reaberta a discussão e proceder-se-á a nova votação. Se o empate se mantiver, o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
- 5 -Não é reconhecido o voto por representação na Assembleia Regional.
Artigo 15.º — Deliberações e votações
Vigente desde: 30/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2026