- 1 -A hora limite de encerramento das sessões poderá, por decisão da própria Assembleia tomada no decurso da reunião, ser prolongada por mais uma hora.
- 2 -Em caso de necessidade, a Assembleia poderá interromper os seus trabalhos e continuá-los em sessão posterior, cuja data, hora e local serão fixados pela própria Assembleia, sem necessidade de nova convocatória, devendo a Mesa divulgar, pelos meios possíveis e de acordo com o procedimento fixado anteriormente no n.º 4 do artigo 10.º, a realização da nova sessão.
Artigo 16.º — Encerramento e interrupção das reuniões
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026