- 1 -Trinta dias após o termo de uma reunião da Assembleia, deverá ser publicada no portal eletrónico da Ordem e disponibilizada para consulta na Sede e nas Delegações Distritais da Região Sul uma ata provisória assinada pelo secretário que a elaborou.
- 2 -A ata provisória ficará à consideração dos membros da Ordem durante um período de quinze dias, podendo dela reclamar ou sugerir alterações, devendo estas ser fundamentadas e dirigidas, por escrito, ao Presidente da Mesa.
- 3 -Findo aquele prazo, se não forem recebidas reclamações ou sugestões de alteração, a ata é considerada definitiva.
- 4 -Recebidas quaisquer reclamações ou sugestões de alteração que a Mesa considere pertinentes, a ata provisória é retificada, após o que será considerada definitiva.
- 5 -Recebida qualquer reclamação ou sugestão de alteração que a Mesa considere não atendível, a ata manter-se-á como provisória até à reunião seguinte da Assembleia Regional, no início da qual o Presidente da Mesa põe a ata provisória e as reclamações ou sugestões de alteração não atendidas à votação da Assembleia.
- 6 -As atas das reuniões da Assembleia Regional são assinadas pelos membros da Mesa que levaram a efeito os trabalhos.
Artigo 17.º — Atas
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026