- 1 -A Assembleia Regional reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho Diretivo ou o Conselho Fiscal da Região Sul, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, devidamente identificados pelo nome completo, número de membro e assinatura, o requeira à Mesa.
- 2 -Os pedidos de convocação da Assembleia Regional, nos casos do número anterior, deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa, deles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 30/01/2026
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