- 1 -A Assembleia Regional reunirá obrigatoriamente em sessões ordinárias, de três em três anos e no mês de fevereiro, para efetuar as eleições e votações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A Assembleia Regional reunirá obrigatoriamente em sessões ordinárias, todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 30/01/2026
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