- 1 -A coordenação do ciclo de estudos deve divulgar as regras e prazos para atribuição de orientadores aos estudantes.
- 2 -Os estudantes podem propor o seu próprio tema de Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto, que terá de ser aprovado pela coordenação do ciclo de estudos, que indicará o respetivo orientador. A proposta apresentada pelo estudante poderá indicar um orientador, que terá de ter dado a sua concordância.
- 3 -O orientador tem de ser um professor ou investigador de uma das UO coorganizadoras do ciclo de estudos, podendo a orientação ser assegurada, em regime de coorientação, por um doutor, um investigador, um professor aposentado ou jubilado ou um especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da FCTUC, ouvida a Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos.
- 4 -Nos ciclos de estudos organizados em conjunto com outras Instituições de Ensino Superior, pelo menos um dos orientadores deverá ser um professor ou investigador de uma das Instituições participantes.
- 5 -O estudante que considere não ter orientação adequada à boa prossecução dos trabalhos finais de mestrado deve comunicar esse facto atempadamente ao Coordenador de curso, que deve desenvolver os necessários trâmites para resolução ou esclarecimento da situação, podendo solicitar ao órgão competente da UO a substituição de orientador, mediante justificação fundamentada.
- 6 -As unidades curriculares Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto quando realizadas fora do meio académico são objeto de acordo específico.
- 7 -Nos mestrados de formação de professores para a docência nos ensinos Básico e Secundário, a orientação é assegurada por um orientador em cada uma das áreas científicas e por um orientador cooperante conforme definido no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
- a)O funcionamento dos mestrados de formação de professores para a docência nos ensinos básico e secundário é acompanhado por uma Comissão de Estágios Pedagógicos, constituída pelos Coordenadores de todos os mestrados de formação de professores. A Comissão de Estágios Pedagógicos elege um presidente de entre os seus membros;
- b)A Comissão de Estágios Pedagógicos é responsável pela criação da rede de escolas cooperantes e por propor os protocolos de cooperação previstos no Decreto-Lei n.º 79/2017, de 14 maio.
- 8 -Na escolha do(s) orientador(es) devem ser tidas em conta as situações de incompatibilidade que possam configurar conflito de interesses, nomeadamente as referidas na alínea b) do ponto 1 do Artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo vigente.
- 9 -Quando a Dissertação, o Relatório de Estágio ou o Trabalho de Projeto tenham duração superior a um semestre deverá existir pelo menos um momento intermédio de apresentação do estado do trabalho a uma audiência mais lata que o candidato e seus orientadores. Esta avaliação intermédia deverá decorrer em época prevista para avaliação no calendário escolar.
- 10 -As regras de preparação e entrega da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto são definidas pela coordenação de cada ciclo de estudos, incluindo sempre pelo menos um texto escrito, onde o título, o resumo e as palavras-chave são apresentados em Português e em Inglês. A capa e contracapa da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto devem obedecer às normas de identidade visual da UC.
- 11 -A Dissertação, o Relatório de Estágio ou o Trabalho de Projeto deve ser submetida(o) na plataforma informática, para posterior discussão pública.
- 12 -Além do exigido pelo RAUC, é submetido na plataforma informática parecer do(s) orientador(es), sobre o trabalho desenvolvido pelo estudante no âmbito da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto.
- 13 -A apresentação e discussão da Dissertação, Relatório de Estágio ou Trabalho de Projeto inclui uma defesa pública feita perante um júri, constituído nos termos definidos no RAUC. O Presidente do júri é um doutor da FCTUC exceto nos casos de ciclos de estudos organizados em conjunto com outras UO ou outras Instituições de Ensino Superior, em que a presidência pode ser atribuída a um doutor de qualquer das entidades responsáveis pelo ciclo de estudos, tendo em consideração os acordos assinados entre as instituições relativas a esse ciclo de estudos.
- 14 -O funcionamento do júri e o ato público de defesa são os descritos no RAUC, devendo incluir uma apresentação pelo candidato que não deve exceder vinte minutos.
- 15 -Nos casos em que alguns membros do júri participem por teleconferência a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, sendo anexadas declarações de concordância pelos membros que participaram por teleconferência, podendo estas ser submetidas por via eletrónica.
- 16 -O júri pode determinar a introdução de correções na Dissertação, no Relatório de Estágio ou no Trabalho de Projeto. Neste caso, o estudante dispõe de 10 dias úteis para entregar a versão final corrigida, em suporte digital, que deve ser validada pelo orientador.
- 17 -Para efeitos de depósito legal, a versão final em formato digital, corrigida se o júri o recomendar, é inserida no repositório público da UC.
- 18 -O candidato e o orientador avisam a coordenação do ciclo de estudos no caso de haver conteúdos de natureza confidencial. O júri tem acesso à versão completa devendo manter reserva de confidencialidade relativamente ao conteúdo para além do contexto das provas públicas.
Artigo 16.º — Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto
Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2021