- 1 -No interior de cada parque existirá a sinalização rodoviária nos termos exigidos pelo Código da Estrada a indicar as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos parques para atendimento ao público.
- 2 -Nos parques serão assinalados no pavimento, mediante traços indeléveis os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 12.º — Sinalização rodoviária
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023