- 1 -Os parques são constituídos por partes especificadas e partes comuns.
- 2 -São partes especificadas para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.
- 3 -Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.
- 4 -São considerados partes comuns do parque:
- a)Entradas, Corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas;
- b)Divisão de serviços para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do parque;
- c)Rede geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;
- d)Sistema geral de ventilação e respetiva tubagem;
- e)Sistema de detenção, alarme e prevenção de incêndios;
- f)Rede telefónica e respetiva tubagem;
- g)Rede geral de esgotos e respetiva caixa de descarga;
- h)Rede geral de canalização e bombas elevatórias;
- i)Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afeto o parque.
Artigo 5.º — Partes específicas e partes comuns
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023