- 1 -O Presidente da Câmara Municipal coordena e superintende os serviços municipais, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente da Câmara Municipal e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
- 3 -A delegação e subdelegação carecem de ato expresso e a sua publicitação é condição de eficácia, nos termos legais.
- 4 -A delegação e subdelegação de competências são instrumentos de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, devendo sempre levar em consideração o impacto na qualidade e celeridade de prestação do serviço público inerente.
- 5 -A afetação de pessoal pelas unidades orgânicas ou serviços é da competência do Presidente da Câmara ou de quem detenha competência delegada na gestão dos recursos humanos da autarquia e deve, em regra, ter parecer prévio do dirigente da unidade orgânica da área dos recursos humanos.
Artigo 7.º — Superintendência dos serviços municipais
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026