- 1 -Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos de cada especialidade são afixados na sede nacional da Ordem pelo menos 75 dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.
- 2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação.
- 3 -As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas.
- 4 -Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.
- 5 -A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de cédula profissional.
- 6 -Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de cédula profissional e a especialidade de cada eleitor.
Artigo 11.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021