- 1 -Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.
- 2 -Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a comissão eleitoral deve devolvê-la ao mandatário da lista, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitá-la nas 24 horas seguintes.
- 4 -Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve rejeitar a lista.
- 5 -Consideram-se insanáveis, designadamente, as seguintes irregularidades:
- a)A insuficiência de candidatos para os conselhos de especialidade;
- b)A não apresentação de subscritores das listas ou a sua apresentação em número insuficiente.
- 6 -Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.
- 7 -Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe recurso para o conselho jurisdicional no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da decisão.
- 8 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir nos oito dias seguintes.
Artigo 14.º — Verificação da regularidade das candidaturas
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021