- 1 -Até dois dias após o final do prazo de apresentação das listas, ou das decisões referidas nos n.os 2 a 8 do artigo 14.º, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.
- 2 -Verificando-se o acordo de todos os membros da comissão eleitoral, cada lista pode substituir a letra que lhe foi sorteada por outra da sua preferência, desde que não tenha sido sorteada a outra lista e esta a pretenda manter.
- 3 -Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 24 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 15.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021