- 1 -É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados pela Ordem.
- 2 -Os representantes da comunicação social têm o dever de:
- a)Não perturbar o ato eleitoral;
- b)Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;
- c)Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.
Artigo 19.º — Proibições e restrições de presença
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021