- 1 -No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
- 2 -Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
- 3 -Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até 10 dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.
- 4 -Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
- 5 -Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
- 6 -Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.
- 7 -Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 16.º
Artigo 18.º — Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021