- 1 -Têm direito de voto os nutricionistas especialistas no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as quotas em dia.
- 2 -Considera-se que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham liquidado a quota referente ao mês anterior ao da marcação das eleições, e desde que o tenham feito até ao oitavo dia daquele mês.
- 3 -Considera-se igualmente que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham solicitado o pagamento anual ou semestral e tenham esse pagamento regularizado e ainda os nutricionistas especialistas que, tendo solicitado um plano de pagamento em prestações, se encontrem a cumprir o plano aprovado pela direção.
- 4 -Os nutricionistas especialistas com quotas em atraso podem regularizar a sua situação, para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais, no prazo máximo de 15 dias contados do anúncio de marcação das eleições nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021