- 1 -Podem ser candidatos aos conselhos de especialidade todos os nutricionistas especialistas que tenham capacidade eleitoral ativa.
- 2 -Salvo as duas primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor do presente Regulamento, só podem candidatar-se ao cargo de presidente, os nutricionistas especialistas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da respetiva especialidade.
- 3 -Entende-se por exercício efetivo da especialidade, o exercício lícito após aquisição do título de nutricionista especialista.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021