- 1 -Na votação presencial o presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome, número de cédula profissional e especialidade profissional e procede à entrega ao eleitor do boletim de voto, da respetiva especialidade, descarregando-se, simultanea-mente, o voto do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais.
- 2 -O eleitor exerce o seu direito de voto, sozinho, numa câmara de voto.
- 3 -Após votar, o eleitor dobra em quatro o boletim que lhe foi entregue e introdu-lo na urna sob controlo da mesa de voto.
- 4 -A identificação do eleitor, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de cédula profissional ou, na sua falta, do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pela mesa de voto.
Artigo 23.º — Voto presencial
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021