- 1 -O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outra pessoa por si escolhida que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a mesa solicita à pessoa que ajuda o eleitor a sua identificação civil, e lavra em ata o ocorrido.
- 3 -Se a mesa deliberar, fundamentadamente, que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior.
Artigo 24.º — Voto presencial de eleitores doentes ou portadores de deficiência física
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021