- 1 -Os eleitores podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.
- 2 -Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
- 3 -Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.
- 4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 27.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021