- 1 -Encerrada a votação, cada assembleia de voto procede imediatamente ao apuramento dos resultados eleitorais.
- 2 -Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente seguinte.
- 3 -Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo presidente e pelos vogais das mesas de voto.
- 4 -Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.
- 5 -Todas as informações referidas no número anterior deverão ser transmitidas pelas assembleias eleitorais à comissão eleitoral logo que a ata se encontre finalizada.
- 6 -O apuramento do resultado da votação é efetuado pela comissão eleitoral e é provisório até que sejam decididas todas as reclamações e recursos pendentes.
- 7 -Do apuramento provisório cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.
- 8 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
- 9 -O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 16.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.
Artigo 29.º — Apuramento
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2021