- 1 -Os membros dos conselhos de especialidade mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse referida no artigo anterior.
- 2 -O procedimento referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comissões instaladoras de cada especialidade.
Artigo 31.º — Não vacatura dos cargos
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021