- 1 -As eleições diretas para os conselhos de especialidade são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pelos três presidentes dos conselhos de especialidade e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 2 -A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho de especialidade mais antigo na especialidade.
- 3 -Em caso de impossibilidade de algum dos presidentes dos conselhos de especialidade integrar a comissão eleitoral aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os representantes de cada uma das listas devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
- 5 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Admitir as candidaturas;
- b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- c)Repartir igualmente entre as diferentes candidaturas o montante de comparticipação nos encargos das eleições eventualmente disponibilizado pela direção da Ordem;
- d)Proceder à definição das várias assembleias de voto;
- e)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais em coordenação com as assembleias de voto;
- f)Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto;
- g)Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los aos órgãos que tenham competência para sanar ou sancionar as irregularidades;
- h)Promover, em geral, a igualdade entre listas;
- i)Proceder ao sorteio das listas de candidatos;
- j)Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos;
- k)Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias de voto, os presidentes das mesas de votos, os vogais e um suplente para cada mesa;
- l)Outras previstas no Estatuto, neste e no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas.
- 6 -A comissão eleitoral inicia funções na data da publicação da marcação do ato eleitoral nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, funcionando sem os membros representantes das listas até que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos.
- 7 -Compete ao presidente da comissão eleitoral convocar os representantes das listas admitidas a sufrágio para a reunião seguinte à da admissão e rejeição de candidaturas.
- 8 -A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.
- 9 -As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 10 -Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.
- 11 -Não podem integrar a comissão eleitoral os candidatos a presidente dos conselhos de especialidade, o mandatário e os representantes de lista candidata que sejam simultaneamente indicados para as mesas de voto.
- 12 -Nos casos previstos no número anterior, o membro impedido de integrar a comissão deverá ser substituído de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso dos três presidentes dos conselhos de especialidade, ou por outro representante a indicar pela lista candidata, no caso dos representantes das listas admitidas a sufrágio.
- 13 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021