- 1 -A deficiente utilização dos equipamentos de resíduos urbanos constitui contraordenação:
- a)Punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
- i)Não fechar a tampa dos contentores individuais, de recolha coletiva ou subterrâneos, após a deposição dos resíduos urbanos;
- ii)A utilização de contentores individuais em más condições de higiene;
- iii)Remover, remexer ou escolher resíduos urbanos contidos nos equipamentos de deposição;
- iv)Não acondicionamento dos resíduos de recolha indiferenciada em sacos, antes da sua colocação nos equipamentos de recolha indiferenciada;
- v)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes e aos serviços de recolha, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos;
- b)Punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
- i)Inexistência de contentores individuais em zonas de recolha hermética, e em zonas de recolha coletiva nos estabelecimentos referidos nas alíneas i), j) e k) do n.º 11 do artigo 21.º;
- ii)Utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados (sem prejuízo da sua remoção e eliminação) ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos;
- iii)Utilização de equipamentos em mau estado de conservação, nomeadamente sem tampa, partidos ou de qualquer outra forma danificados, não permitindo a sua recolha ou estanquicidade;
- iv)Remoção ou deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;
- v)Utilização de recipientes de deposição de resíduos urbanos distribuídos para uso exclusivo de um determinado local, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- c)Punível com coima de 200 (euro) a 1500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
- i)Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição;
- ii)A não aquisição de contentores individuais, ultrapassado o prazo definido, após notificação pelos serviços competentes da Trofambiente, sem prejuízo da respetiva obrigação de aquisição do contentor;
- iii)O uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;
- iv)Permanência dos recipientes de deposição dos resíduos urbanos, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito.
- a)Punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
- 2 -A deficiente deposição de resíduos urbanos constitui contraordenação punível com coima de 150 (euro) a 1500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
- a)Incorreta deposição de resíduos, nomeadamente a sua não separação e não inserção nos circuitos de reciclagem;
- b)Deposição de resíduos urbanos fora dos equipamentos existentes para o efeito, mesmo que acondicionados em sacos, caixas, etc.;
- c)Colocação, nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, de monstros domésticos, definidos na subalínea iv) da alínea z) do artigo 6.º deste Regulamento, e em desrespeito com o disposto no artigo 32.º;
- d)Colocação, nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, de resíduos verdes urbanos, definidos na subalínea i) da alínea z) deste Regulamento, e em desrespeito do disposto no artigo 33.º
- 3 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)O não cumprimento de acordos que venham a ser efetuados entre a Trofambiente e grandes produtores e resíduos urbanos nos termos do disposto na Secção V deste regulamento - coima de 150 (euro) a 1500 (euro);
- b)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos industriais e de construção e demolição - coima de 500 (euro) a 2500 (euro);
- c)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos perigosos - coima de 2500 (euro) a 10000 (euro), sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;
- d)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos hospitalares - coima de 2500 (euro) a 10000 (euro), sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;
- e)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de outros resíduos não especificados nas alíneas anteriores - coima de 500 (euro) a 2500 (euro), sem prejuízo de aplicação de coima diversa se expressamente prevista.
- 4 -As infrações contra o sistema de gestão de resíduos urbanos constituem contraordenação, punível com coima de 150 (euro) a 1500 (euro), nomeadamente:
- a)Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração, ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos urbanos, em desacordo com o disposto neste regulamento e por esta Empresa Municipal, além da obrigação de executar as transformações dos sistemas, que forem determinadas, em prazo a fixar pela Trofambiente;
- b)A não utilização do serviço de remoção de resíduos, estipulado para a zona de residência/sede pela Trofambiente;
- c)A falta de comunicação de ocupação/reocupação de imóvel pelo utilizador e/ou proprietário, com comprovado usufruto dos serviços de recolha de gestão de resíduos, para além dos 6 meses em que é ainda possível faturar a tarifa de resíduos, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 60.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023