- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do Conselho reconheçam a urgência da deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo a nos casos em que por disposição legal seja exigível outra maioria.
- 4 -Caso não se verifique a maioria exigível nem se verifique um empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação de mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual é suficiente a maioria relativa.
- 5 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 6 -Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
- 7 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem votação os membros do Conselho que se encontrem ou considerem impedidos.
Artigo 12.º — Deliberações
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020