- 1 -De cada reunião é lavrada uma ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
- 2 -As atas são redigidas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 3 -Não participam na votação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 4 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo depois ser transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 5 -As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas das atas.
Artigo 14.º — Atas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020