- 1 -A atribuição das licenças previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º será sujeita a um plafond anual, calculado em função das disponibilidades orçamentais.
- 2 -Este plafond será distribuído por Escola, na proporção do número de professores que reúnam as condições de candidatura, conforme o n.º 4 do presente artigo, mediante despacho do Presidente do IPB, ouvido o Conselho Técnico-Científico do IPB.
- 3 -A seleção dos professores a beneficiar das dispensas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º será feita mediante candidaturas anuais, conforme aviso a publicar anualmente pelas Direções das Escolas que fixará os prazos e outras normas de apresentação de candidaturas.
- 4 -Às dispensas a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º poderão candidatar-se os professores de carreira em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.
- 5 -A avaliação das candidaturas será feita por uma comissão nomeada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola, devendo ter em conta o currículo nos últimos anos e o plano de trabalho a desenvolver durante o período de dispensa.
- 6 -A especificação do peso relativo de cada uma destas duas componentes, bem como dos fatores e subfatores que as densificam, ou outras regras de ordenação, será aprovada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola.
- 7 -Cada Escola não poderá ter em situação de dispensa de serviço simultaneamente mais do que 14 % dos seus membros, cabendo à Direção a respetiva distribuição pelos departamentos.
- 8 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º, após usufruir da dispensa, os docentes só poderão solicitar uma nova dispensa semestral ao fim de três anos e anual depois de volvidos seis anos.
- 9 -As dispensas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º não são acumuláveis com as dispensas previstas no artigo 13.º
- 10 -Durante os períodos de dispensa referidos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 12.º, os docentes não podem solicitar nenhuma das dispensas mencionadas nos n.os 1 e 2 desse artigo.
- 11 -As dispensas previstas no artigo 13.º devem ser requeridas ao Presidente do IPB no termo do exercício de funções que motiva a atribuição da dispensa especial.
- 12 -As dispensas deverão ser autorizadas pelo Presidente do IPB.
Artigo 14.º — Procedimento
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023