- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- 3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 4 -Os docentes convidados são contratados nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado do IPB.
Artigo 6.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 08/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2023