- 1 -A distribuição de serviço dos docentes é feita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do IPB.
- 2 -O horário semanal do pessoal docente obedece ao definido no artigo 34.º do ECDESP.
- 3 -O tempo médio de aulas semanais deverá ser no máximo de 12 horas.
- 4 -Consideram-se aulas as que sejam lecionadas em unidades curriculares previstas nos planos de estudos aprovados pela DGES ou A3ES, pós-graduações, microcredenciais e unidades não integradas previstas no Regulamento n.º 125/2023 e ações de formação de nível superior organizadas pela instituição.
- 5 -O tempo dedicado a orientações de estágios, trabalhos de fim de curso, orientações de teses e dissertações, coordenações de cursos, investigação, ou outras situações incluídas no perfil pedagógico dos docentes considerar-se-á integrado no período de trabalho compreendido entre tempo de aulas semanais acima referido e o horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, em conformidade com o previsto na lei.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os estágios do ensino clínico em regime de presença permanente por parte do docente, cujas horas são consideradas como equivalentes a horas letivas (horas de contacto);
- b)Os restantes estágios cuja orientação tutorial está prevista no plano de estudos, mediante fundamentação e posterior autorização do Diretor da respetiva Unidade Orgânica.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, poderão ainda ser contabilizadas como aulas outras atividades letivas propostas pelo Conselho Permanente do IPB que fará a harmonização de critérios entre as diferentes Escolas.
- 8 -Os docentes de carreira das diferentes categorias definidas no artigo 2.º do ECDESP, numa base de equilíbrio plurianual que não poderá exceder 3 anos letivos, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, previamente acordadas entre a instituição e o docente, podem-se dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica.
- 9 -O órgão estatutariamente competente fixará a base plurianual a tomar em consideração e a duração do período da autorização, procurando harmonizar os pedidos apresentados com as necessidades da Unidade Orgânica.
- 10 -Considera-se serviço docente noturno o que for prestado para além das 20 horas, correspondendo cada hora noturna a hora e meia letiva diurna.
Artigo 7.º — Distribuição de serviço
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023