- 1 -O pedido de indemnização será analisado pelos serviços municipais, na pessoa do Gestor do Processo devidamente identificado ao efeito aquando da acusação de receção do pedido apresentado.
- 2 -Cabe ao Gestor do Processo, nomeadamente, as seguintes funções:
1) Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução do pedido, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta;
2) Relacionar-se diretamente com o requerente, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
3) Promover reuniões com os requerentes quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
4) Proceder à análise da conformidade do pedido e ao cumprimento dos requisitos de atribuição da indemnização, previstos no presente Regulamento;
5) Da análise efetuada, elaborar uma proposta/relatório de análise, a enviar ao Presidente da Câmara Municipal, para os efeitos previstos no artigo 13.º, após cumprido o prazo de audiência prévia dos interessados;
6) Remeter ao Interessado do processo em análise a respetiva proposta/relatório de análise, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia.
- 3 -A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se no direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo, bem como aos próprios requerentes.
- 4 -No caso de o projeto de decisão ser de indeferimento do pedido de indemnização, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Da Análise e Avaliação do Pedido de Indemnização
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024